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Dirigir sem máscara não é infração de trânsito; mas uso continua obrigatório por Lei Estadual

Não existe previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) quanto a possibilidade de aplicação de multa de trânsito aos motoristas que estiverem dirigindo automóveis ou pilotando motocicletas sem usar a máscara

24/02/2021 10h15 Atualizada há 5 anos
Por: Fernando Brunes Fonte: Lidiana Cuiabano | Detran-MT
Foto por: Carolina Alonso/Detran-MT
Foto por: Carolina Alonso/Detran-MT

Está circulando em aplicativo de mensagens de celular informações de que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e a Polícia Militar estariam aplicando multas de trânsito, no valor de R$ 128,00, aos motoristas que estiverem dirigindo sem máscara e passageiros. Essa mensagem é falsa!

Não existe previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) quanto a possibilidade de aplicação de multa de trânsito aos motoristas que estiverem dirigindo automóveis ou pilotando motocicletas sem usar a máscara.

Durante a condução do veículo, estando o motorista sozinho no interior do automóvel, ele pode dirigir sem a máscara, não caracterizando infração de trânsito. Todavia, isso não o desobriga a fazer o armazenamento correto da máscara, em saco plástico, dentro do veículo e colocar imediatamente a proteção facial ao sair do veículo.

Segundo o diretor Executivo do Detran-MT, José Eudes Malhado, as medidas preventivas contra a disseminação da Covid-19 são importantes e devem ser aplicadas por todos. “Mas, a fiscalização de trânsito deve atuar sempre na legalidade. Neste caso, não há previsão legal para aplicação de autuação referente ao não uso da máscara de proteção facial durante a condução do veículo”, falou.

Apesar de não ser considerada uma infração de trânsito, o uso da máscara é obrigatório em Mato Grosso, por força da Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que está em vigor desde o dia 5 de maio de 2020.   

A máscara é uma das medidas de prevenção a proliferação do novo coronavírus e é obrigatório o uso em todas as situações de convívio coletivo e interação social, nos órgãos públicos, estabelecimentos privados de acesso ao público e transporte coletivo intermunicipal e interestadual.

 

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