Sexta, 24 de Janeiro de 2025
66 98424-2826
Geral GERAL

Sinop: TJ derruba lei que cria cargos comissionados e "esvazia" Procuradoria

TJ derruba lei que cria cargos comissionados

02/06/2021 21h23
Por: Cilmo Santos Fonte: nortão noticias
cilmo
cilmo

Trecho de uma lei municipal de Sinop (500 km de Cuiabá) que estava em vigor há quatro anos permitindo a contratação de pessoas em cargo comissionado junto ao gabinete do prefeito para a função de assessor jurídico, usurpando a competência da Procuradoria-Geral do Município, por tratar-se de atividade típica da advocacia pública, foi derrubado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão unânime teve o voto condutor da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em março de 2019.

O Órgão Especial firmou entendimento de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, “não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”. Com isso, declarou inconstitucional o artigo 38 da Lei Municipal nº 2.407 de 27 de fevereiro de 2017, de autoria do próprio Poder Executivo Municipal. A norma criou 12 vagas para o cargo de assessor jurídico, ignorando o fato de as funções atribuídas ao cargo são de competência dos advogados que fazem parte da Procuradoria do Município.

“Ao vislumbrarmos as atribuições destinadas ao cargo de assistente jurídico, previstas no art. 38 da lei impugnada, constata-se que este apresenta atividade típica da advocacia pública, com funções ordinárias e permanentes para atuação no âmbito da Administração Municipal que apresentam tecnicidade, dispensando o requisito da confiança exigível aos cargos em comissão”, diz trecho do acórdão, ou seja, decisão colegiada de um órgão do TJ composto por 13 desembargadores.

“Referidas atribuições afastam-se, ainda, de qualquer atividade relacionada a assessoramento, direção ou chefia, de maneira que o preenchimento de referidos cargos somente seria possível por meio de concurso público, infringindo, assim, o contido no art. 129, caput e inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso. Ação julgada procedente”, consta em outra parte da decisão.

Na ação, o procurador-geral de Jusitça, José Antônio Borges Pereira, pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15, alínea a, a-1, item 1.8, artigo 38 e parte do artigo 51, parágrafo 4º, todos da Lei Municipal nº 2.407/2017, publicada pela então prefeita Rosana Martinelli (PL). Argumentou que tais dispositivos da lei municipal criam o cargo comissionado de assistente jurídico no âmbito do gabinete do prefeito de Sinop e apresentam suas atribuições.

Conforme o chefe do MPE, “essas atribuições extrapolam aquelas reservadas a um cargo comissionado, revelando, em verdade, funções típicas da advocacia pública, de caráter puramente técnico, cenário que constrange os princípios constitucionais da administração pública e o princípio da investidura, dispostos, respectivamente, no art. 129, caput, e inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso”. Vale pontuar que a lei em questão criou diversos outros cargos comissionados como gerentes, coordenadores, supervisores e assistentes tanto no gabinete do prefeito como nas  secretarias que fazem parte da administração municipal.

O problema, segundo o MPE é que especificamente para o cargo de assistente jurídico as funções atribuídas já são desempenhadas pelos membros da Procuradoria do Município. Por isso, o pedido foi para derrubar somente uma parte da lei. Em seu voto, a relatora Maria Erotides pontuou que ao analisar a documentação contida nos autos, “observa-se que, a legislação em destaque, ao criar o cargo de assistente jurídico e lhe conferir prerrogativas inerentes do procurador municipal, infringiu princípios legais da administração pública”.

A magistrada ponderou ainda que em relação aos cargos comissionados, é necessário recordar que são de livre nomeação e exoneração, compreendendo a atribuição de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, conforme a natureza e grau de responsabilidades das funções executadas, conforme entendimento firmado pela doutrina clássica. “Ao vislumbrarmos as atribuições destinadas ao cargo de assistente jurídico, constata-se que este apresenta atividade típica da advocacia pública, com funções ordinárias e permanentes para atuação no âmbito da Administração Municipal que apresentam tecnicidade, dispensando o requisito da confiança exigível aos cargos em comissão. Referidas atribuições afastam-se, ainda, de qualquer atividade relacionada a assessoramento, direção ou chefia, de maneira que o preenchimento de referidos cargos somente seria possível por meio de concurso público, infringindo, assim, o contido no art. 129, caput e inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso”, diz trecho do voto da desembargadora.

Maria Erotides pontuou ainda que o assunto já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do leading case RE 1.041.210, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, que fixou a Tese de Repercussão Geral nº 1010, que contém as diretrizes a serem seguidas pelos demais julgadores em matérias com a mesma temática. Dentre elas, consta que “a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”.

Dessa forma, ela julgou procedente a ADI em sintonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça e declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que criaram o cargo de assessor jurídico no gabinete do prefeito de Sinop. O julgamento foi realizado no dia 13 de maio e o acórdão publicado no dia 25 do mesmo mês.

Fonte: Folha max
Ele1 - Criar site de notícias