O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra um artigo de uma lei de Mato Grosso que dispensava 291 atividades econômicas no Estado da licença ambiental.
Os magistrados do Órgão Especial seguiram por maioria o voto da desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora da ADI ingressada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) contra a lei de Mato Grosso que garantia a dispensa de licenciamento ambiental. A sessão de julgamento ocorreu nesta quinta-feira (8).
Após o voto da relatora da ADI, o desembargador Orlando Perri, também membro do Órgão Especial, se colocou favorável à lei, e contra a ADI. Ele defendeu que diversos setores econômicos previstos no dispositivo legal que não necessitavam de licenciamento - manicure, clínica de psicologia, padaria e outros -, representam, de fato, baixo risco ambiental.
A desembargadora Maria Erotides Kneip, por sua vez, lembrou que embora os 291 setores representem baixo risco ambiental, ainda assim devem buscar o licenciamento, conforme prevê a legislação federal. Seu entendimento convenceu a maioria dos seus pares no Órgão Especial.
O julgamento ainda pode ser contestado por meio de recurso.
NOTA DO MP
Não procede a alegação de que a procedência de ADI julgada na última sessão do órgão especial do TJMT importará na exigência de licença ambiental em atividades de menor complexidade.
O TJMT reconheceu, por maioria, que o Estado de Mato Grosso não pode dispensar a licença ambiental, porque cabe à União legislar sobre normas gerais em matéria ambiental.
As atividades para as quais se exige licença ambiental são aquelas disciplinadas na resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, editada pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
Na referida ADI apenas se impugnou que a dispensa de autorizações da administração pública para as atividades de baixo impacto não importam na dispensa de licença ambiental.
Note-se que o anexo da referida resolução do CONAMA não exige licença ambiental para clínicas, estabelecimentos de manicure e padarias como referido na matéria, mas apenas para atividades que o referido conselho entende como potencialmente poluidoras, motivo pelo qual se exige o licenciamento ambiental (anexo).
Se por um lado os estados não podem dispensar a licença ambiental das atividades listadas em resolução do CONAMA, nada impede que a legislação estadual e local disponham sobre um procedimento adaptado à realidade local, estimulando-se a celeridade e a segurança jurídica para empreendedores sem maiores riscos ao meio ambiente. Ou seja não podem os estados dispensar a exigência de licença ambiental mas podem estabelecer nova forma de licenciar a atividade. Posição semelhante já foi adotada pelo STF no âmbito da ADI 5014 e não viola a Constituição Federal podendo ser o fundamento para que o Estado de Mato Grosso produza uma norma que concilie o exercício das atividades econômicas que geram riqueza, arrecadação de tributos e empregos, com a preservação do meio ambiente e a repercussão social.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
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